O Poder Executivo editou a Medida Provisória 1109/22, que institui medidas trabalhistas alternativas para vigorar durante estado de calamidade pública decretado em âmbito nacional, ou estadual e municipal reconhecidos pelo governo federal. Entre elas, o teletrabalho e a concessão de férias coletivas.
A MP também retoma, com algumas mudanças, regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que passa a ser permanente, podendo ser instituído para combater consequências de estado de calamidade pública.
Criado em 2020, durante a pandemia, o programa autorizou a redução da jornada de trabalho e a suspensão dos contratos de trabalho, com o pagamento de benefício emergencial aos trabalhadores afetados.
Segundo o governo, as novas medidas são uma resposta rápida às necessidades impostas pelo estado de calamidade e visam proteger os trabalhadores.
Em relação às medidas alternativas, o texto da medida provisória prevê que empregadores e empregados poderão adotar, além do teletrabalho e das férias coletivas, a antecipação de férias individuais e de feriados, banco de horas e a suspensão dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Ato do Ministério do Trabalho e Previdência estabelecerá o prazo em que as medidas alternativas poderão ser adotadas, que poderá ser de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública decretado.
A MP detalha as medidas alternativas. Por exemplo, no caso do teletrabalho, a responsabilidade pelo custo dos equipamentos e reembolso de outras despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato firmado com a empresa. O regime também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.
Já a concessão de férias coletivas poderá ser decidida pelo empregador e informada aos empregados com antecedência mínima de 48 horas. Ela poderá incidir sobre toda a empresa ou setores dela. A MP permite a concessão por prazo superior a 30 dias.
Em relação aos recolhimentos do FGTS, a medida provisória dá poderes ao Ministério do Trabalho para suspender a exigibilidade por até quatro meses nos estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal.
A medida alcança todas as empresas, independentemente do setor em que atuam, do regime tributário ou de adesão. Os depósitos ao fundo serão retomados após o fim da medida alternativa, em seis parcelas, sem incidência de juros, multas ou outros encargos.
A MP 1109/22 permite que as empresas utilizem as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) pelo governo federal.
A medida provisória retoma regras já conhecidas das empresas, como a possibilidade de o empregador pode acordar a suspensão do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
O período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.
O BEm devido a cada trabalhador será calculado com base no valor que ele teria direito de seguro-desemprego. O beneficiário poderá receber o BEm na instituição financeira em que possuir conta-poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário.
A MP 1109/22 será analisada agora nos plenários da Câmara dos Deputados e, depois, do Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias (vinculado no site https://www.camara.leg.br/noticias).