A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e o aplicativo Uber. O colegiado já havia formado maioria pelo reconhecimento do vínculo, mas o julgamento estava paralisado por pedido de vista do ministro Alexandre Agra Belmonte.
Com o fim do debate, prevaleceu o voto do relator, o ministro Maurício Godinho Delgado. Para ele, na relação entre aplicativos de transporte como Uber e motoristas dessas plataformas estão presentes os cinco elementos que configuram o vínculo empregatício.
Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho da pós-graduação da FMU e colunista da ConJur explica que a decisão é importante porque abre um precedente inédito no país já que, pela primeira vez, o TST reconheceu o vínculo empregatício de um motorista de aplicativo.
“Prevaleceu o entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado, para quem o caso identifica a nova subordinação algorítmica efetivada por meio de aplicativos”, afirma.
Segundo Calcini, a tendência agora é que a questão seja levada à uniformização pela SBDI-1 do TST, em razão da divergência de entendimentos entre as turmas. A 4ª e 5ª já se pronunciaram no sentido de que não há vínculo de emprego entre motoristas e aplicativos.
Estudo da Ius Laboris, entidade que reúne os principais escritórios de advocacia trabalhista do mundo, aponta que probabilidade de trabalhadores da chamada gig economy (economia de “bicos”) ao redor do mundo serem considerados empregados — à luz do modelo padrão do que é um emprego — é relativamente baixa: 13%.
A probabilidade contrária — não reconhecimento do vínculo empregatício — é de 53%. E uma resposta indefinida, que depende de como a relação de trabalho é estabelecida, tem uma chance de 34%.
O estudo levou em conta a legislação de 40 países e se eles já haviam editado normas para regular essas novas formas de trabalho, em que os prestadores de serviços trabalham informal e ocasionalmente por meio de demandas feitas em plataformas digitais, como é o caso da Uber.
Decisão:
“Refeito o “quorum” e o relatório, em prosseguimento ao julgamento de 2/12/2020 e 15/12/2021, tendo o Exmo Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira acompanhado o voto do Exmo. Ministro Relator, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que juntará voto, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 3º da CLT; e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o vínculo empregatício entre as Partes, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para examinar os demais pedidos deduzidos pelo Reclamante daí decorrentes, articulados na petição inicial, como entender de direito. Tendo participado da sessão de julgamento do dia 15/12/2021, junta-se voto do Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, convergente ao voto do Relator. Observação 1: compôs o “quorum” o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, em conformidade com o art. 73, parágrafo único do RI/TST. Observação 2: a Dra. Vivian Simões Falcão Alvim de Oliveira, patrona da parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS, esteve presente à sessão.”
Processo: 100353-02.2017.5.01.0066 (TST).
Fonte: Consultor Jurídico (vinculado no site www.conjur.com.br)”