Sócios são incluídos como devedores solidários em recuperação judicial

Em votação unânime, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau que incluiu como devedores solidários os sócios de um grupo empresarial em recuperação judicial.

A decisão se deu após um banco credor ter levantado a suspeita de esvaziamento patrimonial das empresas em recuperação. O pedido de recuperação foi apresentado em abril de 2015 e, originalmente, incluía sete empresas de um mesmo grupo econômico.

Diante disso, segundo o relator, desembargador Ricardo Negrão, havia a necessidade de apurar uma eventual responsabilização pessoal de determinadas pessoas físicas e jurídicas para mitigar os prejuízos aos credores em razão do esvaziamento patrimonial das recuperandas originalmente integrantes do polo ativo do pedido de recuperação.

Com base em documentos anexados aos autos, além de um parecer do administrador judicial, Negrão apontou indícios de que houve, de fato, fraude na recuperação judicial. Assim, ele concluiu pela necessidade de se alterar o polo passivo da recuperação, incluindo os sócios que teriam se beneficiado da alegada fraude processual.

“Em reforço a conclusão de endividamento e esvaziamento patrimonial das sete sociedades inicialmente postulantes à benesse legal, mediante o enriquecimento ilícito das demais pessoas envolvidas, exige-se solução que preserve o interesse coletivo e se consagre a finalidade de preservação da atividade econômica de maneira organizada, finalidade que somente será atingida com a necessária integração das demais integrantes do grupo”, disse.

Além disso, conforme o magistrado, embora se esteja diante de sociedades solventes, estas tiveram parte de seu patrimônio constituído mediante “operações fraudulentas, pormenorizadas em relação a cada pessoa natural e jurídica abrangida pela r. decisão de desconsideração”.

Ementa do acórdão:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Insurgência contra decisão que determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a emenda da inicial nos autos da recuperação judicial para inclusão de outros devedores, pessoas naturais e jurídicas, em consolidação substancial – Minucioso incidente robustamente instruído – Provas afastáveis – Critérios do art. 50 CC presentes – Efeitos previstos na LREF (art. 69-J e seguintes) – Grupo econômico que, nos termos da atual legislação exige plano de soerguimento conjunto – Preliminares de nulidade rejeitadas por se tratarem de meras alegações infundadas, afastadas em julgamentos precedentes – Decisão Singular integralmente mantida, como forma de atingir a consecução dos objetivos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, sem prejuízo de especial atenção no que diz respeito a possibilidade de imediata convolação em falência, em razão dos inúmeros desvios constatados – Agravo improvido, com recomendação. AGRAVO INTERNO – Pretensão a análise colegiada acerca do indeferimento monocrático do pedido de tutela recursal – Recurso prejudicado ante a submissão do agravo de instrumento à julgamento.”


Processo: 
2253364-34.2021.8.26.0000 (TJSP).


Fonte: Consultor Jurídico (vinculado no site www.conjur.com.br)

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