A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou parte de uma cláusula normativa que vedava aos condomínios de Ribeirão Preto (SP) a possibilidade de substituição de empregados de portaria por centrais de monitoramento de acesso ou portarias virtuais. Para o colegiado, cláusulas dessa natureza afrontam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Cláusula controvertida
A vedação fazia parte da convenção coletiva de trabalho 2018/2019, firmada entre o Sindicato dos Empregados em Condomínios e Edifícios de Ribeirão Preto (Secerp) e o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindicond). A cláusula proibia a contratação de mão-de-obra terceirizada ou de cooperativas e a substituição de empregados de portaria por centrais automatizadas.
Em ação anulatória, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) argumentou que não participara das negociações que originaram o instrumento coletivo e que a norma resultante interferia no direito das empresas que representa.
Proteção
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente a ação anulatória, por não identificar, na cláusula, ofensa ao livre exercício da atividade econômica das empresas representadas pelo Siese. Entendeu, ainda, que o objetivo da norma fora a manutenção de postos de trabalho e a proteção contra a automação dos serviços.
Invalidade parcial
Na avaliação da ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso do Siese, o sindicato não tem legitimidade para buscar a declaração da nulidade da norma em sua integralidade. “Além de vedar a substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou portaria virtuais, a cláusula veda também a contratação de mão de obra para os serviços de portaria”, assinalou.
De acordo com a ministra, a legitimidade de representação do Siese é restrita às empresas de sistemas eletrônicos de segurança, que atuam na comercialização e na prestação de serviços de projetos, instalações, manutenção, verificação técnica e verificação de alarmes e monitoramento. Nessas condições, o sindicato poderia pleitear apenas a nulidade da segunda parte da norma coletiva.
Em relação a esse ponto, a ministra destacou que, para a SDC, cláusulas dessa natureza não podem ser toleradas pela Justiça do Trabalho, pois afrontam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, além de contrariarem decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem ampla possibilidade de terceirização.
A decisão foi por maioria de votos, vencidos as ministras Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa e o ministro Ives Gandra filho.
Ementa do acórdão:
“1 – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU A NORMA IMPUGNADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE NULIDADE DO TRECHO QUE VEDA A CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA
TERCEIRIZADA. NÃO REPERCUSSÃO NOS INTERESSES DA CATEGORIA ECONÔMICA REPRESENTADA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DECLARADA DE OFÍCIO.
1.1 – Na hipótese, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo – SIESE-SP não tem legitimidade para buscar a declaração de nulidade da Cláusula 25 da CCT 2018/2019, na parte em veda a contratação de mão de obra terceirizada, até porque a norma não repercute no interesse jurídico da categoria econômica representada pelo autor.
1.2 – Precedentes. Processo extinto, de ofício, com fundamento no art. 485, VI, do CPC de 2015, em relação ao pedido de nulidade da Cláusula 25 da CCT 2018/2019 celebrada entre os réus, na parte em que ela veda a contratação de mão de obra terceirizada.
2 – AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA QUE IMPEDE, NO ÂMBITO DOS CONDOMÍNIOS, A SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS DE PORTARIA POR CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO DE ACESSO. INVALIDADE.
2.1 – Debate-se nos autos a legalidade de cláusula coletiva que veda aos condomínios a substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso.
2.2 – Sobre o tema, esta SDC firmou o entendimento de que cláusulas dessa natureza não podem ser toleradas pela Justiça do Trabalho, pois, além de afrontarem os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170, caput) e da livre concorrência (art. 170, IV), se colocam em descompasso com as decisões do STF que reconheceram a ampla possibilidade de terceirização, proferidas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725). 2.3 – Precedente. Recurso ordinário conhecido e
parcialmente provido.”
Processo: ROT-7821-86.2018.5.15.0000