A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma consultora de vendas do Município de Nossa Senhora do Socorro (SE) que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a TIM Celular. As provas do processo confirmaram que não houve desvirtuamento do contrato de representação comercial firmado entre a telefônica e a empresa que havia contratado a trabalhadora.
Vínculo de emprego
A consultora de vendas relatou, na ação, que fora contratada pela Edge Serviços para vender produtos e serviços dos planos de telefonia celular corporativos da TIM. Mas, segundo ela, o contrato servia para mascarar a relação direta dos consultores com a operadora de telefonia.
A TIM, por sua vez, defendeu que o contrato celebrado com a Edge não tinha natureza de prestação de serviços, mas de representação comercial.
Terceirização ilegal
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a TIM, conforme decidido pelo juízo da 6º Vara do Trabalho de Aracaju (SE). Para o TRT, não havia dúvidas de que a comercialização de plano corporativo se insere na atividade-fim da empresa, o que configura terceirização ilegal de mão de obra.
Decisão do STF
Já a Oitava Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, assinalou que o Tribunal Regional não havia identificado desvirtuamento do contrato de representação comercial e que o reconhecimento do vínculo contrariava a jurisprudência do TST, que diferencia esse tipo de contrato da terceirização. O colegiado ainda considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
Enquadramento jurídico
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos da consultora à SDI-1, observou que, ao contrário do alegado por ela, a Oitava Turma não havia desconsiderado os fatos registrados pelo TRT, mas dado a eles um novo enquadramento jurídico. Entre outros pontos, a Turma considerara que a exclusividade dos serviços, o pagamento de bonificações, o pós-venda, o treinamento dos funcionários e até ordens de serviço são elementos característicos da atividade de representação comercial.
A decisão foi unânime.
Ementa do acórdão:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. INESPECIFICIDADE DE ARESTOS. SÚMULA 296/TST.
Inviável a admissibilidade dos embargos, em relação a argumento de que a Turma não poderia ter conhecido do recurso de revista em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, da CLT, porquanto a tese adotada no acórdão recorrido foi a de que “compete à parte transcrever unicamente os trechos relevantes, dando destaque à tese jurídica combatida, não havendo falar na necessidade de transcrição integral do acórdão recorrido e/ou do capítulo impugnado.”, e os arestos paradigmas não contemplam tese no sentido de que seria necessária a transcrição integral do decisum, ao contrário, confirmam a tese de que é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate. Incidência da Súmula 296, I, do TST.
REPRESENTANTE COMERCIAL. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INESPECIFICIDADE DE ARESTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296, I, DO TST. NÃO VERIFICADA A ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST.
1. Na hipótese em exame, a Turma proveu o recurso de revista da reclamada adotando o entendimento de que o quadro fático registrado pelo TRT não evidenciava o desvirtuamento do contrato de representação comercial, “uma vez que a Lei nº 4.886/65 não veda as providências tomadas pela representada no caso.”. Nesse passo, o Colegiado concluiu que a decisão do TRT contrariava a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, concluindo pela inaplicabilidade da Súmula 331/TST.
2. Nesse passo, não se verifica, no
caso em exame, a hipótese excepcional de conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126/TST, na medida em que a Turma consignou expressamente que “Não há falar, assim, em desvirtuamento do contrato representação comercial pelo fato de o ajuste livremente entabulado entre as empresas prever ‘“exclusividade dos serviços, pagamento de bonificações, pós-venda, treinamento dos funcionários, proibições variadas, remunerações e até ordens de serviços”’. Tais elementos, como ressaltado, são ínsitos a essa forma de organização do trabalho.“. Como se vê, o Colegiado não desconsiderou ou alterou os fatos registrados pelo TRT, consignando os mesmos elementos registrados na instância soberana da prova. A Turma promoveu um novo enquadramento jurídico, não havendo se falar em contrariedade à Súmula 126/TST.
3. Os arestos indicados à divergência não viabilizam a admissibilidade dos embargos. Com efeito, nos paradigmas apontados há registro fático que não restou demonstrada a autonomia do empregado na condução dos negócios, restando caracterizada a subordinação jurídica na relação travada entre as partes, restando demonstrada, também, a presença da pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade na relação jurídica estabelecida entre as partes. No acórdão recorrido, a premissa fática é diversa, pois o Colegiado é enfático ao pontuar que não se tratou de desvirtuamento do contrato de representação comercial. Nesse contexto, o dissenso é inespecífico, a teor do que dispõem a Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e não provido.”
Processo: Ag-E-ED-ARR-1562-21.2015.5.20.0007.