O Tribunal Regional Federal da 4a. Região (TRF 4) decidiu que posto de coleta de laboratório de análises clínicas não necessita manter farmaceutico-bioquímico responsável técnico inscrito e habilitado junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina (CRF/SC).
Nos anos de 2015 e 2016, O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarira realizou fiscalizações em um laboratório de análises clínicas com sede na Cidade de Joinville/SC, para verificar a eventual falta de um profisssional farmaceutico-bioquímico responsável técnico inscrito e habilitado na entidade em um posto de coleta localizado na Cidade vizinha de São Francisco do Sul/SC. O CRF/SC fez quatro autuações com a aplicação de multas, por suspostas infrações cometidas pelo laboratório ao não possuir o referido responsável técnico junto ao posto de coleta. Segundo o CRF/SC, o laboratório deveria manter um farmaceutico-bioquímico responsável técnico no posto de coleta, de acordo com o que prevê o artigo 24 da Lei Federal n. 3.820/60.
Em junho de 2017, o CRF/SC ingressou com uma execução fiscal contra o laboratório junto a Justiça Federal da Cidade de Joinville/SC, para cobrança das multas aplicadas. O laboratório apresentou defesa, através de embargos de declaração, alegando, em síntese, que no caso dos postos de coleta não há a obrigatoriedade de o responsável técnico cumprir expediente de trabalho em todo o período em que o local esteja aberto, que as atribuições no posto de coleta apresentam um grau de complexidade um pouco menor em relação àquelas realizadas no laboratório, razão pela qual o farmacêutico-bioquímico fica livre para adotar o seu horário de trabalho presencial nos postos, sem a exigência de declaração perante o CRF/SC.
No primeiro grau, a sentença foi favorável ao laboratório, tendo sido extinta a execução fiscal. Segundo o Juiz Federal responsável pelo caso, a coleta de material biológico feita em postos de coleta não está entre as funções privativas ou exclusivas do farmacêutico-bioquímico, não sendo, portanto, obrigatório que os laboratórios de análises clínicas mantenham nos postos de coleta profissional que desempenhe atividade de análises clínico-laboratoriais, não cabendo ao Conselho Regional de Farmácia a aplicação de multa por ausência de profissional que desempenhe atividade de análises clínicas.
Por não concordar com a sentença, o CRF/SC interpôs recurso de apelação, tendo o TRF negado provimento ao recurso, sob o argumento principal que a entidade de fiscalização profissional é incompetente para a imposição de multa por ausência de farmacêutico-bioquímico. No voto do desembargador relator constou que “nesse contexto, verifica-se que a atividade principal do embargante não se insere dentre aquelas privativas do profissional farmacêutico, não podendo, portanto, o CRF compelir o laboratório apelado a manter farmacêutico contratado para todo o seu horário de funcionamento, ou ainda, multá-lo em razão do descumprimento da obrigação prevista no art. 24, da Lei 3820, de 1960.“
Segundo o advogado Marcelo Pereira Lobo, responsável pela defesa do laboratório, a decisão da Justiça Federal corrige uma imposição equivocada do CRF/SC, de exigir que os laboratórios mantenham profissionais farmacêutico-bioquímico responsáveis técnicos no período integral em seus postos de coleta.
Ementa:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. INCOMPETÊNCIA DO CRF PARA A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO. ARTIGO 24 DA LEI 3.820, DE 1960.
1. A Lei 3820, de 1960, somente determina a obrigatoriedade da inscrição e da contratação de responsável técnico para as “emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico”.
2. A atividade de coleta de material biológico, não se insere dentre as funções privativas do farmacêutico. assim, é inexigível a multa imposta pelo CRF, com base no art. 24, da Lei 3820, de 1960, uma vez que inexiste a obrigatoriedade legal da contratação de farmacêutico para atuar como responsável técnico do laboratório de análises clínicas autuado.”
Processo: Apelação Cível n. 5000535-36.2018.4.04.7218 (TRF 4a. Região)