Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiram que o sócio de uma empresa não pode ser automaticamente cobrado pelas dívidas tributárias da companhia sem que haja um pedido do credor no curso do processo.
Os magistrados deram provimento ao recurso do sócio de uma empresa e anularam a decisão que redirecionou contra ele a execução fiscal para cobrar dívidas da companhia. O redirecionamento foi realizado de ofício pelo juiz da execução fiscal para cobrança de dívidas de ISS que deveriam ter sido pagas ao município do Rio de Janeiro.
O sócio argumentou que, para que a cobrança atingisse o seu patrimônio pessoal, era necessário que o município instaurasse um incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Essa possibilidade é prevista no Código de Processo Civil (CPC) nos artigos 133 a 137 para responsabilizar sócios ou administradores por dívidas de pessoas jurídicas.
A corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), concluiu de modo contrário ao contribuinte. Para o TJRJ, a instauração do incidente não era necessária porque a empresa alvo da execução fiscal havia sido fechada irregularmente, sem aviso aos órgãos competentes, configurando abuso. Assim, o redirecionamento da cobrança contra o sócio teria autorização automática.
No STJ, no entanto, a 1ª Turma entendeu que, ao redirecionar a execução fiscal de ofício, isto é, sem pedido das partes, o juiz de primeiro grau violou o princípio da inércia da jurisdição. De acordo com esse princípio, salvo exceções previstas em lei, o processo deve começar por iniciativa das partes. Os ministros também concordaram em determinar o retorno dos autos ao TJRJ para a continuidade da execução fiscal.
Ementa do acórdão:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ampliação subjetiva do polo passivo da execução fiscal não pode se dar de ofício pelo magistrado, exigindo-se pedido específico da parte interessada, sob pena de violação da regra da inércia de jurisdição, de usurpação do exercício do direito de ação e, na hipótese da execução fiscal, e indevida ingerência do Poder Judiciário em atribuição privativa do Poder Executivo. 2. Ao decidir questão não suscitada e a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, as instâncias ordinárias violaram, na espécie, os arts. 2° e 141 do CPC/2015, impondo-se a reforma do acórdão em agravo de instrumento e a anulação da decisão do juiz da execução que determinou ex officio o redirecionamento da execução fiscal. 3. Recurso especial provido.”
Processos: REsp 2.036.722.