Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero. Prevaleceu o entendimento de que a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no artigo 3°, Parágrafo 2°, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002, não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero.
Não é a primeira vez que o colegiado decide a favor do contribuinte nesse tema. Em janeiro de 2022 houve decisão favorável ao creditamento por cinco votos a três, no processo 13888.907917/2011-10. No entanto, a turma agora tem outra composição.
O caso chegou ao Carf após a Receita Federal não reconhecer o direito do contribuinte a uma parte dos créditos tributários pleiteados em declaração de compensação. A turma baixa deu parcial provimento ao recurso da empresa, para admitir o crédito sobre frete de insumos adquiridos à alíquota zero. A Fazenda Nacional, então, recorreu.
Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Everdon Schlindwein, afirmou que apesar de não incidirem tributos sobre os insumos, o frete é tributado, razão pela qual deve ser permitido ao contribuinte se creditar sobre os gastos com transporte desses insumos. Segundo o defensor, os fretes não integram as exceções ao creditamento previstas no artigo 3°, Parágrafo 2°, Inciso II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, negou provimento ao recurso da Fazenda, sendo acompanhada pela maioria da turma. Divergiram apenas os conselheiros Gilson Rosenburg e Vinícius Guimarães. Ambos entendem que o custo principal é com a aquisição dos insumos, que não são tributados, sendo o frete indissociável dos produtos.
No entanto, Rosenburg admitiu que ele e Guimarães devem rever a posição em breve, uma vez que a Receita Federal admite o creditamento sobre o frete de insumos com alíquota zero na Instrução Normativa (IN) 2121, de dezembro de 2022. Segundo o julgador, embora a norma não tenha aplicação retroativa, não faria sentido continuar sustentando um posicionamento divergente daquele do próprio órgão responsável pela autuação.
O placar de seis votos a dois do processo 10183.901785/2012-34 foi replicado em outras 24 ações do mesmo contribuinte, que também tratavam do tema.
Decisão:
“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso para reverter a glosa, desde que atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, nos seguintes termos: I. Por unanimidade de votos, em relação a (i) partes e peças de reposição e/ou serviços de manutenção utilizadas na Assistência Técnica, Implementos agrícolas, Máquinas e Equipamentos, Mecânica, Serviços de Manutenção, e veículos pesados; (ii) partes e peças de reposição e/ou serviços de manutenção utilizadas nas aeronaves, desde que, as aeronaves seja utilizadas na produção agrícola, como por exemplo a aplicação de defensivos agrícolas; (iii) serviços de manutenção em máquinas, equipamentos e veículos pesados (trator, colheitadeira, filtragem de óleo das parrudas, trato); (iv) combustíveis e lubrificantes utilizados em pulverizadores e moto bombas; (v) arrendamento de terras desmatadas e prontas a serem cultivadas totalizando 51.590,40 hectares; e (vi) depreciação dos caminhões utilizados para transporte de insumos agrícolas. II. Por maioria de votos, em relação a 1. partes e peças de reposição, de serviços de manutenção e de assistência técnica utilizados em (a) veículos utilitários, exceto aqueles destinados ao apoio administrativo, e (b) armazéns; 2. Combustíveis e lubrificantes destinados a equipamentos e veículos utilizados como apoio e suporte às fases de produção (incluindo a agrícola), exceto os de apoio administrativo; 3. Fretes tributados sobre as aquisições de insumos não tributados (sujeitos à alíquota zero) ; 4. Arrendamento de imóveis, exceto os destinados ao uso habitacional e comercial; 5. Encargos com depreciação de imóveis destinados a residência e alojamento, de veículos (exceto os destinados ao apoio administrativo), aparelhos de radiocomunicação. Vencida nas matérias, a Conselheira Mara Cristina Sifuentes que negou provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio Robson Costa.”
Processo: 10183.901785/2012-34.