STF decide que é legal a contratação de médicos através de pessoa jurídica por entidade sem fins lucrativos​

No dia 08/02/2022, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) analisaram um recurso onde se discutiu a pejotização de médicos no Estado da Bahia. O recurso questionava decisão do tribunal regional do trabalho da 5ª. Região, que impediu um Instituto, entidade sem fins lucrativos responsável pela gestão de quatro hospitais públicos do Estado da Bahia de contratar médicos como pessoas jurídicas.

A Relatora, Ministra Cármen Lúcia, negou provimento ao Recurso. Segundo a Ministra “o Tribunal Regional do Trabalho considerou que teve reprovado elementos de relação de emprego, de subordinação e de pessoalidade, portanto, não se trataria de uma tercerização entre atividades fim, mas uma figura ilícita, de uma pejotização, configurando uma forma de burlar a legislação trabalhista.

Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao voto da Ministra Relatora, destacando que “sabemos que isso ocorre hoje inúmeras, não só na questão médica, mas inúmeras outras atividades, dentro dessa possibilidade realmente é permitir a prestação de serviço, a possibilidade dessa terceirização licita da atividade-fim, não podendo, como disse penalizado como fez pela descisão trabalhista.

O voto divergente foi seguidos pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Vencidas as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Com isso, o recurso do Instituto foi aceito, permitindo então a contratação dos médicos como pessoa jurídica.

Extrato da decisão no STF: “
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo, para julgar procedente a reclamação e determinar que o Tribunal de origem observe o que decidido no Tema 725 da Repercussão Geral e na ADPF 324, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidas as Ministras Cármen Lúcia, Relatora, e Rosa Weber. Falou o Dr. Emanuel Faro Barretto pelo Agravante. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, 08.02.2022.”

Processo: Ag. Reg. na RCL 47843 (STF).

Processo na origem: ACP n. 267-20.2016.5.05.0010 (TRT 5).

Fonte: TV Justiça (vinculado em vídeo no Twitter).

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