A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a rescisão contratual por comum acordo entre uma vendedora grávida e a microempresa TG Queiroz e Dryszer Ltda., de Rio Verde (GO), sem homologação de sindicato. O colegiado negou o recurso da empregada contra decisão que havia rejeitado seu pedido de reintegração no emprego ou de pagamento de indenização correspondente.
Comum acordo
A rescisão contratual por comum acordo foi criada na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Ela garante o pagamento de metade do aviso-prévio (se indenizado), indenização de 20% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e acesso a até 80% do valor disponível na conta do FGTS, além de outras parcelas.
Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que seu contrato de trabalho fora rescindido nessa modalidade em outubro de 2019. Mas, em novembro, uma ultrassonografia revelou que ela já estava grávida quando saiu do emprego.
Por isso, pediu a reintegração ou o pagamento de indenizações correspondentes ao período da estabilidade provisória. Seu argumento foi o de que desconhecia a gravidez naquela ocasião, mas isso não significava que havia renunciado à estabilidade. Também sustentou que a rescisão ocorreu sem a assistência do sindicato, o que a tornaria inválida, conforme previsão do artigo. 500 da CLT.
Intenção de deixar o emprego
Em primeiro grau, a Justiça Trabalhista acolheu o pedido da vendedora e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade. Mas, ao analisar recurso da empresa, o TRT considerou que a intenção dela de se desligar do emprego ficou evidente. A decisão cita mensagens em que ela pede ao empregador para ser dispensada e diz que não podia “pedir conta” porque precisava do dinheiro. Também informou à empresa que não cumpriria todo o aviso-prévio por ter encontrado outro trabalho.
Segundo o TRT, a rescisão por comum acordo não pode ser revertida pela Justiça se adotada corretamente, e nesse caso, não se aplica a necessidade de homologação pelo sindicato.
Reciprocidade de interesses
A vendedora recorreu ao TST, mas a Sétima Turma manteve a decisão. Conforme o relator, ministro Renato Lacerda de Paiva, nessa modalidade de rescisão, a empregada recebe mais do que quando pede demissão e há reciprocidade de interesses entre empregado e empregador. Assim, ela não se assemelha ao pedido de demissão e não se requer assistência sindical para que o desligamento tenha validade.
Ementa do acórdão:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO – ART. 484-A DA CLT – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL NOS TERMOS DO ART. 500 DA CLT – NÃO APLICAÇÃO. No caso, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para melhor exame da matéria no recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO – ART. 484-A DA CLT – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL NOS TERMOS DO ART. 500 DA CLT – NÃO APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação ao artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 244, itens I, II e III, do TST). A matéria em exame se relaciona com a existência de questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista, razão pela qual se constata a presença da transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Ato contínuo, cabe destacar que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (como o presente caso), a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe norma contida no art. 896, § 9º, da CLT. A controvérsia em análise gira em torno da necessidade de homologação sindical para a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo da empregada gestante com o empregador, nos termos do art. 484-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/17. In casu, a reclamante aponta como violado os arts. 10, II, “b”, do ADCT e 6º e 7º, XVIII, da CF e contrariedade à Súmula nº 244/TST. Entretanto, os referidos dispositivos constitucionais, bem como a Súmula apontada, não possuem pertinência com o caso em debate, qual seja, simetria entre o pedido de demissão e a rescisão por acordo entre as partes, nos termos do art. 484-A da CLT, para os fins de aplicação do art. 500 da CLT. Cabe ressaltar inclusive que o art. 10 da ADCT trata tão somente da hipótese de dispensa por justa causa, hipótese sequer debatida nos autos. Assim, eventual conhecimento do recurso de revista somente se daria por afronta a dispositivo infraconstitucional ou divergência jurisprudencial, o que não é possível em procedimento sumaríssimo. Ademais, note-se que, da análise da literalidade do art. 484-A da CLT, na rescisão por comum acordo, há, na verdade, transação com reciprocidade de interesses. Note-se, inclusive, que o empregado recebe por metade o aviso prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS, mas por inteiro as demais verbas decorrentes da rescisão sem justa causa. Assim, a referida hipótese de rescisão contratual não se assemelha ao pedido de demissão, não se ajustando, pois, ao disposto no artigo 500 da CLT. Recurso de revista não conhecido.”
Processo: RR-11157-62.2019.5.18.0103.