A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira, 8, que os planos de saúde não são obrigados a cobrir eventuais procedimentos que não estejam incluídos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Por seis votos favoráveis às reivindicações das operadoras – ministros Luis Felipe Salomão, Vilas Bôas Cueva, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze – contra três – ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso e Moura Ribeiro -, a maioria optou por desobrigar as operadoras a custear exames, cirurgias, terapias e o repasse de remédios que não integrem o rol da ANS. O entendimento da Corte foi de que a lista da agência é taxativa, ou seja, que há especificado todas as obrigações de cobertura para os planos de saúde.
O veredito da ação que iniciou-se em setembro do último ano e foi suspenso em duas oportunidades – afeta milhões de usuários que utilizam os serviços das empresas de saúde e favorece as operadoras, além de alterar um entendimento que predominava há mais de duas décadas no Judiciário brasileiro. Chamada de Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a lista da ANS teve sua primeira edição em 1998 e sofre alterações para integrar novas tecnologias. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, defendeu que o rol taxativo é o mesmo adotado em países como Japão, Estados Unidos e Inglaterra. “Considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo representaria, na verdade, negar a própria existência do ‘rol mínimo’ e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população”, alegou.
Há a possibilidade do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestar sobre o caso, já que a Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos e Sistema de Saúde – que defende o modelo exemplificado, ou seja, que a lista da ANS contém a cobertura mínima dos convênios – entrou com uma ação na Corte e provocou a mais alta instância do Poder Judiciário a decidir à respeito do tema. O relator do caso é o ministro Luís Roberto Barroso.
Processos: EREsp 1886929 e EREsp 1889704.