O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou no dia 27/05/2023 o julgamento sobre a ratificação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que veda dispensa arbitrária de empregado no Brasil. A discussão do tema trouxe à tona discussões acerca da aplicação da demissão por justa causa no país.
A Convenção 158 da OIT objetiva proteger os trabalhadores contra a demissão arbitrária, estabelecendo diretrizes para evitar demissões injustificadas. A convenção proíbe a demissão sem motivos relacionados à capacidade ou conduta do trabalhador, bem como quaisquer outros motivos que possam ser considerados arbitrários. O Tratado foi inicialmente aprovado pelo Congresso Nacional em 1992, durante a presidência de Fernando Collor de Mello. No entanto, em 1997, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, o país decidiu denunciar a Convenção, o que gerou críticas e debatesacalorados entre defensores e opositores da medida.
Por sua vez, a demissão por justa causa, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um mecanismo legal que permite ao empregador rescindir o contrato de trabalho do empregado devido a condutas inadequadas, como desídia, indisciplina, entre outras.
Após anos de controvérsias e discussões, o STF, por maioria de votos, considerou a denúncia do tratado realizada pelo Brasil em 1997 como inconstitucional, estabelecendo que a Convenção deve ser considerada válida e vigente no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, a decisão do STF não proibiu a demissão por justa causa, desde que a demissão seja justificada por motivos relacionados à conduta ou capacidade do trabalhador. Os empregadores devem garantir que as razões para a demissão sejam legítimas, evitando demissões arbitrárias que possam violar os direitos dos trabalhadores. É necessário que haja um processo justo e transparente, com a devida investigação e comprovação dos motivos que embasam a demissão.
Embora a proteção contra demissões arbitrárias seja fundamental para a segurança e a estabilidade no emprego, é igualmente relevante que as empresas possam tomar medidas adequadas diante de condutas inadequadas ou desvios de conduta por parte dos trabalhadores.
O acórdão da decisão ainda não foi publicado.
Processo: ADI 1625.
Fonte: Lobo Advogados / Notícias do Supremo Tribunal Federal