O ministro Edson Fachin, do STF, acolheu pedido de uma empresa de serviços de gestão do relacionamento com clientes e deferiu liminar para suspender decisão que considerou ilícita a terceirização de serviços. O relator considerou que houve afronta ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 10 e ao julgamento da ADPF 324, que validou a terceirização de atividade-fim.
Na origem, a parte beneficiária ajuizou reclamação trabalhista, pela qual, mediante o parcial provimento do apelo, foi considerada ilícita a terceirização de serviços havida entre as empresas então reclamadas, sob o fundamento de que a empregada “desenvolveu atividades laborativas relacionadas às atividades fim dos tomadores de serviços, hipótese em que aplicou o entendimento contido no item I da súmula nº 331 do C. TST”. Esgotadas as vias recursais, o processo transitou em julgado em 15/6/18.
No entanto, aponta-se que em sessão realizada em 30/8/18, o STF apreciou a ADPF 324 e o RE 958.252 (processo paradigma do Tema 725 da sistemática da repercussão geral), fixando tese “acerca da licitude da terceirização que tenha por objeto a atividade nuclear do tomador de serviços”, razão pela qual a parte ora reclamante, com fundamento no art. 525, § 15, do CPC, propôs ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada nos autos da ação trabalhista.
O TRT da 3ª região, entretanto, julgou improcedente a ação. Desta decisão a empresa acionou o STF alegando que houve afronta ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 10, por não lhe ter declarado expressamente a inconstitucionalidade, em reserva de plenário, bem como deixado de observar o julgamento proferido na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725).
O relator do caso foi o ministro Edson Fachin. No que tange à suposta ofensa ao Tema 725 da sistemática da repercussão geral, o ministro considerou que a reclamação é inadmissível.
“A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme em não admitir o processamento da reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida antes de esgotados todos os instrumentos recursais nas instâncias ordinárias, de maneira que se possibilite a aplicação do entendimento fixado pela sistemática da repercussão geral.”
S. Exa., porém, constatou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem na ação de conhecimento revela-se contrário ao que decidido pela Corte na ação de controle concentrado.
“Depreende-se, pois, em sede de análise liminar, que o pronunciamento impugnado não teria observado o teor da Súmula Vinculante 10. Verificada a presença do fumus boni iuris. Igualmente, também estaria suficientemente configurado o periculum in mora, dado o fundado receio de que a decisão ora combatida venha a produzir efeitos de cunho executivo.”
Com efeito, deferiu a liminar para, até o julgamento definitivo da reclamação, suspender os efeitos do acórdão reclamado, proferido nos autos da ação rescisória.
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Processo: RCL 53099