As empresas que guardam ou negociam moedas virtuais não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central (BC). Por esse motivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou pedido de trabalhadora de uma agência que vendia criptomoedas para ser classificada como bancária e receber os direitos específicos dessa categoria.
Para a 16ª Turma, embora as transações financeiras com moedas virtuais possuam conteúdo econômico, esses ativos não existem fisicamente, enquadrando-se como “dinheiro virtual”. O colegiado segue entendimento do BC para quem as criptomoedas não são emitidas nem garantidas por autoridades monetárias, não podem ser convertidas para moedas soberanas, tampouco lastreadas em ativo real de qualquer espécie. O risco é somente dos detentores (Comunicado nº 31.379/2017). Entre outras funções, o BC executa a política monetária do país, emite moedas e fiscaliza as atividades bancárias.
No voto, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado traz trecho do próprio site do Banco Central que define banco como instituição especializada em guardar dinheiro; intermediar esse dinheiro entre poupadores e aqueles que precisam de empréstimos; além de providenciar serviços como saques, empréstimos, investimentos, entre outros. A mesma página informa os tipos de bancos supervisionados pela instituição, mas a empresa do processo não está elencada entre eles (bancos múltiplos, de câmbio, de desenvolvimento, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).
O magistrado chama atenção também para o fato de que a Comissão de Valores Imobiliários não regula as criptomoedas (como o bitcoin) por não possuírem valor mobiliário. A CVM é o órgão que fiscaliza e normatiza o mercado de capitais.
“O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais. Logo, por extensão, a reclamada não é uma instituição financeira (“banco”), pois não é supervisionada pelo Banco Central (BC), que trabalha para que as regras e regulações do Sistema Financeiro Nacional (SFN) sejam seguidas pelos estabelecimentos bancários. Aliás, um dos motivos para a inaplicabilidade da moeda virtual, na prática, se daria pelo alto risco e pela volatilidade do sistema (…) Assim, não há como autorizar o pedido autoral de reconhecimento da condição de bancária“, resume a ementa do voto.
Com a decisão, ficou mantido entendimento do 1º grau, e não foram concedidos à profissional direitos baseados em convenções coletivas dos bancários, como: reajuste e piso salarial, auxílios refeição e cesta alimentação e participação nos lucros e resultados.
Ementa do acórdão:
“PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA COM SOCIEDADE ANÔNIMA QUE OPERA COM MOEDAS ELETRÔNICAS – Na petição inicial, a reclamante configurando sua empregadora como ‘banco’, requereu o reconhecimento do liame empregatício, para legitimar sua condição de bancária. Ocorre que o objeto social da empregadora (Sociedade Anônima ou Companhia), conforme Estatuto Social, é intermediar e agenciar serviços e negócios relacionados a criptomoedas e ativos digitais. Tal modalidade de transação financeira, entretanto, não obstante possua conteúdo econômico aferível, mesmo estando somente no domínio imaterial de um negócio específico, não existe fisicamente, e se enquadra como dinheiro virtual (ou ‘moeda virtual’ ou ‘criptomoeda’ ou ‘bitcoins’ – associação de ‘bit’, utilizado na eletrônica, medida virtual, com ‘coin’, que significa moeda metálica). E, este tipo de sociedade não é, atualmente, norteada pelo governo brasileiro como ativo financeiro. O próprio Banco Central do Brasil (BCB) ao expedir o Comunicado nº 31.379, de 16/11/2017, estipulou no item “4”, que: ‘As empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. Não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais’ (grifei). Logo, por extensão, a reclamada não é uma instituição financeira (‘banco’), pois não é supervisionada pelo Banco Central (BC), que trabalha para que as regras e regulações do Sistema Financeiro Nacional (SFN) sejam seguidas pelos estabelecimentos bancários. Aliás, um dos motivos para a inaplicabilidade da moeda virtual, na prática, se daria pelo alto risco e pela volatilidade do sistema. Da mesma forma, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entende que as criptomoedas, como o bitcoin, não se submetem ao órgão regulador, uma vez que o ativo ‘não é considerado atualmente um valor mobiliário’. Assim, não há como outorgar o pedido autoral de reconhecimento da condição de bancária. Recurso ordinário da reclamante a que nega provimento.”
Processo: 1001581-81.2019.5.02.0003.
Fonte: Notícias do TRT 2a. Região (vinculado no site ww2.trt2.jus.br).