Mudanças de normas que limitam direitos preexistentes não podem incidir sobre relações jurídicas em curso, pois parte do salário está incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Ela não pode ser cancelada, sob pena de violação à irredutibilidade salarial, consagrada na Constituição.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho atendeu recurso e condenou duas empresas do ramo agropecuário ao pagamento de horas de deslocamento a um trabalhador que se queixava da interrupção do benefício após a reforma trabalhista entrar em vigor, em 2017. O colegiado reformou uma decisão que restringia o direito desse empregado às horas in itinere, ou seja, ao período em que ele estava à disposição das empresas por estar em deslocamento ao local de trabalho ou retornando para casa.
O funcionário leva, em média, 50 minutos no deslocamento entre onde mora e o local do trabalho. O juízo de primeira instância entendeu que o contrato firmado com as empresas era de trato sucessivo, ou seja, um acordo em que a execução do trabalho se prolonga no tempo, mas que sofre os efeitos da modificação das condições ajustadas. Para fundamentar, a decisão levou em conta a reforma trabalhista, em vigência pela Lei 13.467/17. Ela determina que o tempo gasto entre a casa do empregado até a ocupação efetiva do posto de trabalho, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada laboral, por não ser tempo à disposição do empregador.
Relator da ação, o ministro Alberto Bastos Balazeiro, pontuou que a jurisprudência da 3ª Turma do TST tem firmado o entendimento de que “em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido, são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico”.
De acordo com o magistrado, as disposições contidas na reforma trabalhista aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência.
“O advento de alteração da legislação para limitar direito preexistente não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, uma vez que a parcela salarial incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de violação à irredutibilidade salarial, consagrada no artigo 7º da Constituição da República“, afirmou o ministro.
Além disso, o relator destacou que, “no ordenamento jurídico brasileiro está assegurado em norma constitucional que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada“.
Pelos termos de formalização, o contrato de trabalho é um ato jurídico perfeito. Dessa forma, ele não pode ser alterado por legislação determinada posteriormente, sujeito ao comprometimento da segurança jurídica.
Ementa do acórdão:
“RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida diz respeito à incidência da alteração legislativa introduzida pelo art. 58, § 2º, da CLT, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Esta Corte, em matéria semelhante, já se posicionou no sentido de não ser possível a supressão de parcela salarial durante a relação laboral quando mantido o seu fato gerador. 3. Ainda, uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, esta Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III, da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 4. Assim, em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, a alteração dada ao § 2º do art. 58 da CLT pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”
Processo: RR n. 10820-23.2021.5.15.0027.
Fonte: Consultor Jurídico (vinculado no site www.conjur.com.br).