A Sétima Turma do Tribunal Superior rejeitou o exame do recurso de uma empresa de vigilância de Eldorado do Sul (RS), contra decisão que anulou justa causa aplicada a um vigilante depois de dezoito meses de ocorrida a insubordinação. Ficou mantido o entendimento de que a empresa demorou muito a aplicar a punição, o que configurou o perdão tácito do empregador.
Insubordinação
O fato que motivou a justa causa ocorreu em fevereiro de 2012, quando o vigilante se recusou a ser substituído no posto de trabalho. Segundo depoimento, o vigilante, “muito estressado e nervoso” se trancou na guarita para impedir a substituição e ainda alardeou que estava armado. Fiscais e a polícia foram chamados, mas não conseguiram convencer o empregado, que somente consentiu com a troca após a chegada do advogado do sindicato.
Dezoito meses
Cinco dias após o ocorrido, o empregado resolveu procurar ajuda médica por acreditar que estaria com sua saúde mental abalada. Atestado transtorno afetivo bipolar, o vigilante ficou afastado dezoito meses do trabalho. Considerado apto para o serviço, a empresa resolveu conceder um mês de férias ao empregado. Todavia, na volta, o empregado foi punido com a justa causa – insubordinação no serviço ao desacatar seus superiores durante uma tentativa de troca de guarda.
Férias
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o tempo decorrido entre a falta cometida e a dispensa do empregado impediam a aplicação da justa causa. Conforme a decisão, depois de tanto tempo, ficou configurado perdão tácito pela empresa. O TRT-4 observou ainda que após a alta previdenciária e atestada a aptidão para o trabalho, a empresa não se manifestou sobre a insubordinação do empregado, tendo inclusive concedido férias ao trabalhador.
Fatos e provas
No TST, a decisão, sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, foi de manter a decisão do TRT-4, de que, diante do tempo decorrido, ficou configurado o perdão tácito pelo empregador. O relator seguiu o entendimento de que incide para análise do recurso a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.
Ementa do acórdão:
“RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS E 13.105/2015 E 13.467/2017. JUSTA CAUSA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DOENÇA DE ORIGEM PSÍQUICA – AUSÊNCIA DE IMEDIATICIDADE DA PUNIÇÃO (alegação de violação aos artigos 333, I, do CPC/1973, 482, alíneas “b”, “e” e “h”, e 818 da CLT). Ao examinar o quadro fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão por esta Corte (Súmula/TST nº 126), o Tribunal Regional consignou que a reclamada não logrou comprovar a existência de elementos capazes de fundamentar a justa causa aplicada ao demandante. A Corte de origem manteve o entendimento exarado na sentença de piso, sublinhando que “o autor cometeu os atos alegados pela ré, não o fez por livre arbítrio, mas em decorrência da enfermidade de ordem psiquiátrica diagnosticada”. Além disso, o TRT ressaltou “a ausência de imediatidade entre as alegadas faltas cometidas pelo autor”, frisando ter restado configurado o perdão tácito. Diante do quadro registrado pelo Colegiado a quo, não há falar em aplicação ao caso da previsão contida nas alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT. Ressalte-se que a tipicidade da conduta não se mostra suficiente para caracterização das hipóteses ensejadoras da justa causa, devendo ser considerados os requisitos de caráter subjetivo, como o dolo ou a culpa do empregado. Cabe destacar que tais aspectos foram expressamente afastados no caso em tela. Acresça-se que igualmente não se verifica a ocorrência da circunstância prevista na alínea “e” do artigo 482 da CLT, haja vista que, conforme consignado pelo TRT “a falta injustificada ao trabalho em apenas um dia, como no caso dos autos, não enseja a dispensa do empregado por não caracterizar desídia”. Em face da manutenção do decidido pelo TRT quanto à reversão da justa causa, resta prejudicado o exame do pleito relativo às verbas rescisórias e ao FGTS. Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO – RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO PROFISSIONAL (alegação de violação aos artigos 791 da CLT e 14 da Lei nº 5.584/1970, contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST e à OJ nº 348 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 219 do TST, afasta a condenação da ré ao pagamento dos honorários de advogado. Recurso de revista conhecido e provido.”
Processo: TST-RR-20260-02.2013.5.04.0004.
Fonte: Notícias do TST (vinculado no site www.tst.jus.br).