Prazo de patente mailbox é de 20 anos a partir do pedido ao INPI

No dia 27/04/2022. a 2ª seção do STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo de vigência das patentes mailbox – medicamentos e químicos – é de 20 anos, contados a partir da data do depósito do pedido no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Eis a tese fixada: “O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes mailbox).”

Prevaleceu no julgamento a tese divergente proposta pela ministra Nancy Andrighi, que foi acompanhada por Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze. Ficaram vencidos os ministros Isabel Gallotti (relatora), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.

Patentes mailbox

As patentes mailbox referem-se aos pedidos depositados no INPI entre o início da vigência do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, que em inglês é conhecido como Trips, e a entrada em vigor da LPI – lei de propriedade intelectual, 9.279/96.

Na época, não havia regulamentação do acordo no país e os depósitos de pedidos de patente feitos entre janeiro de 1995 e maio de 1997 ficaram na “mailbox”, caixa do correio, do Instituto aguardando para serem adequados à nova lei.

O caso chegou ao STJ através de um recurso interposto contra decisão de mérito em IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado no TRF da 2ª região, o qual definiu que o prazo de vigência máximo das patentes mailbox deve ser de 20 anos da data do depósito, nos termos do art. 40, caput, da LPI.

No recurso especial, a recorrente alegava haver divergência de entendimento entre os magistrados sobre a aplicação do prazo da patente.

Em 2020, o caso foi afetado sob o rito dos repetitivos.

Julgamento

A tese que foi acompanhada pela maioria dos ministros foi sugerida por Nancy Andrighi, que considerou que o marco inicial e o prazo de vigência previsto no parágrafo único, do art. 40 da LPI, não se aplicam às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, da mesma lei.

Andrighi divergiu da relatora, Isabel Gallotti, que entendeu que a lei de propriedade intelectual assegura proteção às patentes mailbox a partir da data da respectiva concessão, pelo período remanescente do prazo de 20 anos a contar do depósito no Brasil.

Patentes no STF

Em maio de 2021, o tema “patente” também foi analisado pelo STF. Na ocasião, o plenário, por decisão majoritária, declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da LPI, que prorrogava a vigência de patentes no país. Para o Tribunal, o prolongamento indevido dos prazos de patente permitido pela lei fere os princípios da segurança jurídica, da eficiência da administração pública, da ordem econômica e do direito à saúde. Os ministros também modularam os efeitos da decisão.

Processo
REsp 1.869.959.


FonteMigalhas (vinculado no site www.migalhas.com.br).

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