STF decide excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins: entenda os impactos para as empresas prestadoras de serviços

Em julgamento concluído em 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o ISS não constitui receita ou faturamento das empresas e, por isso, não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão pode representar redução da carga tributária e abrir caminho para a recuperação de valores recolhidos indevidamente.


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 21 de outubro de 2026, o julgamento de uma importante controvérsia tributária que interessa diretamente às empresas prestadoras de serviços em todo o país.


Por maioria de seis votos a cinco, o Tribunal decidiu que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não deve integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.


A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616, correspondente ao Tema 118 da repercussão geral, e representa uma vitória relevante para os contribuintes.


Na prática, o entendimento poderá permitir que empresas prestadoras de serviços recolham PIS e Cofins sobre uma base de cálculo menor, além de possibilitar a discussão sobre a recuperação de valores pagos indevidamente em períodos anteriores.


Entretanto, alguns aspectos ainda precisam ser definidos pelo STF, especialmente a eventual limitação temporal dos efeitos da decisão, conhecida juridicamente como modulação dos efeitos.


Por isso, é importante compreender o que efetivamente foi decidido, quais empresas podem ser beneficiadas e quais providências merecem ser avaliadas.


1. O que estava sendo discutido no STF?

 

Para compreender a importância da decisão, é necessário entender como funciona a tributação das empresas prestadoras de serviços.


De maneira geral, essas empresas estão sujeitas ao recolhimento de diferentes tributos sobre suas atividades, entre eles:


– ISS: imposto municipal incidente sobre a prestação de serviços.


– PIS: contribuição federal destinada ao financiamento da seguridade social.


– Cofins: contribuição federal também destinada ao financiamento da seguridade social.


O problema discutido no STF estava na forma de calcular o PIS e a Cofins.


Durante muitos anos, o valor correspondente ao ISS foi incluído na base de cálculo dessas contribuições, aumentando o montante recolhido pelas empresas.


Em outras palavras, o contribuinte acabava calculando o PIS e a Cofins também sobre uma parcela correspondente a outro tributo, o ISS.


As empresas questionavam essa sistemática porque o valor destinado ao pagamento do imposto municipal não representaria receita própria, mas apenas uma quantia que transita pelo patrimônio do contribuinte antes de ser destinada ao Município.


Foi justamente essa controvérsia que o Supremo Tribunal Federal resolveu no julgamento do Tema 118.


2. O que o STF decidiu?


Ao concluir o julgamento, o STF reconheceu que o ISS não se enquadra no conceito constitucional de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins.


A Corte entendeu que o valor correspondente ao imposto municipal representa um ingresso financeiro transitório, que não se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa.


Por essa razão, não pode ser considerado parte da receita tributável pelas contribuições federais.


A tese fixada pelo Supremo estabelece:


O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).


A decisão foi tomada por seis votos a cinco, tendo o ministro Luiz Fux proferido o voto que formou a maioria favorável aos contribuintes.


Como o julgamento ocorreu sob a sistemática da repercussão geral, o entendimento firmado deverá orientar a solução dos demais processos judiciais que discutem a mesma questão.


3. Qual é a relação dessa decisão com a chamada “Tese do Século”?

 

A discussão sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins possui relação direta com outra importante decisão do STF, conhecida como “Tese do Século”.


Em março de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, Tema 69 da repercussão geral, o Supremo decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.


Naquela oportunidade, prevaleceu o entendimento de que o ICMS não representa receita própria do contribuinte, uma vez que os valores correspondentes ao imposto são destinados aos Estados.


A partir desse julgamento, surgiu uma discussão semelhante envolvendo o ISS, tributo de competência municipal.


A questão era saber se a mesma interpretação constitucional poderia ser aplicada às empresas prestadoras de serviços.


No Tema 118, o STF respondeu afirmativamente.


Embora o ICMS e o ISS apresentem características e sistemáticas de apuração distintas, prevaleceu o entendimento de que os valores destinados ao pagamento desses tributos não representam ingresso financeiro definitivo para as empresas.


Assim, o julgamento de outubro de 2026 amplia a aplicação do raciocínio constitucional que fundamentou a chamada “Tese do Século”.


4. Como a decisão pode reduzir os tributos pagos pelas empresas?

 

O principal efeito econômico da decisão está na possibilidade de reduzir a base de cálculo do PIS e da Cofins, mediante a exclusão do valor correspondente ao ISS.


Para facilitar a compreensão, podemos utilizar um exemplo hipotético.


Imagine uma empresa prestadora de serviços com faturamento mensal de R$ 200.000,00, sujeita a uma alíquota de ISS de 5%.


Nesse cenário, o valor correspondente ao ISS seria de R$ 10.000,00.


Antes da exclusão, considerando que todo o faturamento estivesse sujeito às contribuições, a base de cálculo do PIS e da Cofins seria de R$ 200.000,00.


Com a exclusão do ISS, essa base passaria a ser de R$ 190.000,00.


Exemplo ilustrativo:


– Faturamento mensal: R$ 200.000,00
– ISS considerado no exemplo (5%): R$ 10.000,00
– Base de cálculo anterior: R$ 200.000,00
– Base de cálculo após a exclusão: R$ 190.000,00


Considerando, apenas para fins ilustrativos, uma empresa submetida ao regime cumulativo, com alíquotas combinadas de PIS e Cofins de 3,65%, a diferença mensal das contribuições seria de R$ 365,00.


Em doze meses, a economia estimada seria de R$ 4.380,00.


Em cinco anos, mantidas as mesmas condições, a diferença nominal acumulada chegaria a R$ 21.900,00, sem considerar atualização monetária ou alterações no faturamento.


É importante esclarecer que esses valores são apenas exemplos. A economia efetiva dependerá do faturamento da empresa, da alíquota do ISS, do regime de apuração das contribuições e de outras particularidades tributárias.


Empresas com faturamento mais elevado ou sujeitas a outros regimes de apuração poderão apresentar resultados diferentes.


5. Quais empresas podem ser beneficiadas?


A decisão interessa especialmente às empresas que prestam serviços sujeitos ao ISS e recolhem PIS e Cofins sobre receitas que incluem o valor correspondente ao imposto municipal.


Entre os segmentos que merecem avaliar os possíveis efeitos do julgamento estão:


– Empresas de engenharia, construção civil e serviços especializados;
– Laboratórios e empresas de serviços de saúde;
– Empresas de tecnologia da informação e desenvolvimento de software;
– Prestadoras de serviços de manutenção e assistência técnica;
– Empresas de consultoria, administração e gestão;
– Empresas de limpeza, conservação e terceirização de serviços;
– Prestadoras de serviços de segurança e vigilância;
– Demais empresas que desenvolvam atividades sujeitas ao ISS.


O enquadramento em determinado segmento, entretanto, não significa que a empresa tenha automaticamente valores a recuperar.


É necessário verificar o regime tributário adotado, a forma de recolhimento do PIS e da Cofins e a efetiva inclusão do ISS nas respectivas bases de cálculo.


Atenção especial deve ser dada às empresas optantes pelo Simples Nacional. Como esse regime possui sistemática própria de apuração e recolhimento de tributos, a aplicação prática da decisão não pode ser presumida nos mesmos moldes das empresas tributadas pelo lucro presumido ou pelo lucro real.


6. As empresas poderão recuperar os valores pagos indevidamente?


Essa é uma das questões de maior interesse econômico decorrentes do julgamento.


O reconhecimento de que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins abre a possibilidade de discutir a recuperação dos valores recolhidos indevidamente em períodos anteriores.


Em matéria tributária, a legislação prevê, como regra, prazo prescricional de cinco anos para a repetição de indébito, observadas as particularidades de cada situação.


Contudo, o STF ainda não definiu se haverá limitação temporal dos efeitos da decisão do Tema 118.


Essa questão é especialmente importante porque poderá influenciar a possibilidade de recuperação de valores anteriores ao julgamento e o tratamento conferido às empresas que já ingressaram com ações judiciais.


Por isso, neste momento, não é juridicamente adequado afirmar que todas as empresas terão automaticamente direito à restituição dos últimos cinco anos.


A existência de eventual crédito, seu período de apuração e a forma de recuperação dependerão da situação concreta do contribuinte e dos desdobramentos do julgamento.


7. O que é a modulação dos efeitos e por que ela é tão importante?


A modulação dos efeitos é um mecanismo pelo qual o STF pode estabelecer limites temporais para a aplicação de determinada decisão.


Em discussões tributárias de grande impacto financeiro, a modulação pode definir, por exemplo, a partir de qual data o entendimento produzirá efeitos e qual será o tratamento dos contribuintes que já haviam ajuizado ações.


No julgamento de 21 de outubro de 2026, o Supremo não decidiu sobre a modulação dos efeitos.


Isso significa que a tese constitucional foi fixada, mas a discussão sobre seus efeitos temporais ainda poderá ser submetida ao Tribunal por meio de embargos de declaração.

O tema merece atenção porque, em julgamentos tributários anteriores, o STF já adotou critérios temporais para limitar a recuperação de valores pagos no passado, inclusive estabelecendo tratamento específico para contribuintes que haviam ajuizado ações antes de determinada data.


Não é possível, entretanto, antecipar se haverá modulação no Tema 118 nem quais critérios seriam adotados.


A decisão dependerá de nova deliberação do Supremo.


8. Vale a pena ingressar com ação judicial após a decisão do STF?


A resposta depende da situação de cada empresa.


O julgamento favorável aos contribuintes constitui um fundamento jurídico relevante para a revisão da sistemática de apuração do PIS e da Cofins.


Entretanto, a decisão de ingressar com uma ação judicial deve considerar aspectos que vão além da tese constitucional.


É necessário avaliar o regime tributário da empresa, o montante potencialmente envolvido, a existência de recolhimentos anteriores, eventual ação judicial já proposta e, especialmente, a indefinição sobre a modulação dos efeitos.


A análise da conveniência do ajuizamento de uma medida judicial ganha importância diante da possibilidade de o STF estabelecer, futuramente, critérios temporais que distingam contribuintes conforme a data de ingresso em juízo.


Isso não significa que o ajuizamento de uma ação assegure automaticamente o direito à recuperação de valores anteriores.


Significa, porém, que a decisão de aguardar ou adotar uma providência judicial deve ser tomada de forma consciente, após avaliação jurídica e tributária individualizada.


9. E as empresas que já possuem ações judiciais em andamento?

 

As empresas que já discutem judicialmente a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins devem acompanhar os desdobramentos do Tema 118.


O reconhecimento da repercussão geral significa que a tese fixada pelo STF deverá orientar o julgamento de processos semelhantes.


No entanto, a situação processual de cada ação deve ser examinada individualmente, inclusive quanto à existência de decisões anteriores, recursos pendentes e pedidos relacionados à compensação tributária.


Um aspecto importante é que, no julgamento do RE nº 592.616, o STF não conheceu do pedido específico relativo à compensação tributária, por considerar a questão de natureza infraconstitucional.


Portanto, embora a Corte tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base das contribuições, as questões relacionadas à efetiva recuperação dos valores continuarão dependendo das normas legais aplicáveis e das particularidades de cada processo.


10. A decisão já permite excluir o ISS dos próximos recolhimentos?


Embora o STF tenha fixado tese favorável aos contribuintes, é importante diferenciar o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ISS da forma prática de implementação desse entendimento.


No momento da conclusão do julgamento, o acórdão ainda não havia sido publicado e permanecia pendente a possibilidade de discussão sobre os efeitos temporais da decisão.


Além disso, a implementação da exclusão exige cuidados com a escrituração fiscal, as obrigações acessórias e a sistemática de apuração das contribuições.


Por essa razão, não se recomenda que a empresa simplesmente altere seus recolhimentos sem antes examinar as consequências jurídicas e operacionais da medida.


A adoção de providências administrativas ou judiciais deverá considerar o estágio do julgamento, as orientações da administração tributária e a situação específica do contribuinte.


11. Quais providências as empresas devem avaliar agora?


Diante da decisão do STF, as empresas prestadoras de serviços devem considerar uma revisão de sua situação tributária, especialmente para identificar:


Primeiro: se estão submetidas a regime de apuração no qual o ISS integra efetivamente a base de cálculo do PIS e da Cofins.


Segundo: qual o valor do ISS considerado na apuração das contribuições e qual seria a economia tributária decorrente de sua exclusão.


Terceiro: se existem recolhimentos anteriores potencialmente passíveis de recuperação, observados os prazos legais e eventual modulação.


Quarto: se já existe ação judicial em andamento sobre a matéria e qual é sua situação processual.


Quinto: se há conveniência jurídica e econômica na adoção de medidas para reconhecimento do direito e preservação de eventual crédito tributário.


Essa avaliação permite que a empresa identifique a dimensão financeira da controvérsia e defina a estratégia mais adequada, evitando decisões precipitadas.


12. Conclusão: uma decisão importante para o setor de serviços


O julgamento do Tema 118 representa um avanço relevante na definição dos limites constitucionais da tributação sobre a receita e o faturamento das empresas.


Ao reconhecer que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF reafirmou o entendimento de que valores que apenas transitam pelo patrimônio do contribuinte, sem caráter definitivo, não podem ser tratados como receita própria para fins de incidência dessas contribuições.

 

A decisão tem especial importância para o setor de serviços, que reúne empresas de diferentes portes e atividades econômicas.


Além da possibilidade de redução dos recolhimentos futuros, o julgamento abre uma discussão relevante sobre a recuperação de valores pagos indevidamente.


Entretanto, a ausência de definição sobre a modulação dos efeitos exige cautela.


Para as empresas prestadoras de serviços, este é o momento de avaliar os impactos da decisão, revisar os recolhimentos tributários e examinar, com orientação jurídica especializada, as medidas eventualmente cabíveis.

 

O escritório Lobo Advogados acompanha os desdobramentos do Tema 118 do STF e atua na análise de questões tributárias empresariais, inclusive na avaliação de recolhimentos indevidos, processos judiciais e estratégias de recuperação de créditos tributários.


Nota: conteúdo elaborado com base no resultado do julgamento do STF de 21 de outubro de 2026. A publicação do acórdão e eventuais embargos de declaração poderão trazer esclarecimentos relevantes sobre os efeitos da decisão.


Compartilhar

STF decide excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins: entenda os impactos para as empresas prestadoras de serviços

Procurar