ma decisão recente da Justiça do Estado do Pará chamou a atenção do meio empresarial ao reconhecer que direitos de propriedade industrial, como marcas registradas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), podem ser penhorados para garantir o pagamento de dívidas em processos judiciais.
No caso analisado, uma credora buscava receber valores reconhecidos judicialmente e, diante da ausência de bens tradicionais passíveis de constrição, requereu a penhora das marcas registradas de uma incorporadora. A magistrada responsável pelo processo entendeu que os direitos sobre marcas possuem valor econômico próprio e integram o patrimônio da empresa, podendo ser utilizados para satisfazer créditos pendentes.
A decisão destacou que a legislação processual brasileira autoriza a penhora de direitos e ativos intangíveis, incluindo bens imateriais que possuam expressão econômica. Segundo o entendimento adotado, uma marca registrada não representa apenas um sinal distintivo perante o mercado, mas também um ativo empresarial capaz de gerar receitas, atrair clientes e agregar valor ao negócio, razão pela qual pode ser alcançada por medidas executivas.
Outro ponto relevante enfrentado pela Justiça foi a alegação de que as marcas teriam sido transferidas a terceiros. Contudo, verificou-se que eventual cessão não havia sido devidamente registrada perante o INPI. Com base na Lei da Propriedade Industrial, a magistrada concluiu que a transferência de uma marca somente produz efeitos perante terceiros após a respectiva anotação e publicação no órgão competente. Dessa forma, enquanto o registro permanecer formalmente em nome do devedor, o bem continua sujeito à constrição judicial.
Além da penhora das marcas, a decisão determinou que o INPI fosse comunicado para averbar a restrição judicial e impedir qualquer transferência ou alteração de titularidade dos registros enquanto perdurar a execução. Também foi autorizada a penhora de eventuais royalties, licenças ou receitas decorrentes da exploração econômica das marcas, ampliando as possibilidades de satisfação do crédito.
Por outro lado, a Justiça rejeitou o pedido de bloqueio do domínio eletrônico da empresa, entendendo que tal medida poderia comprometer de forma excessiva o exercício regular da atividade empresarial. Para a magistrada, a execução deve buscar o recebimento do crédito sem inviabilizar desnecessariamente a continuidade das operações da empresa devedora.
A decisão reforça uma tendência cada vez mais presente no Poder Judiciário: o reconhecimento de que ativos intangíveis possuem elevado valor econômico e podem ser utilizados para garantir o cumprimento de obrigações. Em uma economia cada vez mais baseada em marcas, tecnologia, reputação e propriedade intelectual, esses bens passaram a ocupar posição de destaque tanto na gestão patrimonial das empresas quanto nas estratégias de recuperação de créditos.
Para empresários, investidores e gestores, o precedente serve como importante alerta. Marcas registradas, patentes, licenças e outros ativos de propriedade industrial não representam apenas instrumentos de diferenciação comercial, mas também bens patrimoniais suscetíveis a medidas judiciais de execução quando existentes dívidas não adimplidas.
Processo: Processo nº 0834640-04.2020.8.14.0301 – 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.
Fonte: Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br).