O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O STF também declarou a inconstitucionalidade de decisões que aplicam o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista. A decisão foi tomada na última sexta-feira (27), em plenário virtual.
Os ministros finalizaram o julgamento da Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 323), que discutia a validade da ultratividade de normas coletivas – ou seja, a incorporação das cláusulas coletivas aos contratos individuais, mesmo terminado o prazo do acordo ou convenção, sem que as partes as tenham renovado.
Os ministros, pela ação, deveriam decidir se o que foi definido em acordo coletivo deveria valer por apenas dois anos – prazo previsto na CLT para a validade dos acordos – ou se deveria ser aplicada a ultratividade, como entendeu o TST, ao dizer que as regras definidas permanecem até que seja firmado novo acordo. Por 8 votos a 3, o plenário julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das interpretações e decisões que aplicam a ultratividade.
A ADPF começou a ser julgada em junho de 2021, quando foram feitas as sustentações orais. Em agosto, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou por derrubar a súmula do TST que permite a ultratividade. Para o ministro, o texto é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. O voto do relator foi acompanhado por Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Já o ministro Edson Fachin abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. O julgamento foi suspenso por pedido de vista de Dias Toffoli, e foi finalizado agora, em plenário virtual. Em seu voto-vista, Toffoli acompanhou o relator, pela derrubada da súmula do TST. No plenário virtual, votaram pela inconstitucionalidade da ultratividade os ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça. Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.
A ação foi movida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a súmula 277 do TST, que mantém a validade dos direitos estabelecidos nas cláusulas coletivas com prazo já expirado nos contratos de trabalho vigentes e nos novos e considera que elas só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva.
Decisão de julgamento:
“O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.”
Processo: ADPF 323.
Fonte: Bahia Notícias (vinculado no site www.bahianoticias.com.br).